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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

72

2 – […]

3 – […]

4 – O empregador deve afixar na empresa, em local visível e acessível, e disponibilizar a todos os

trabalhadores, por meios eletrónicos, informação clara e acessível relativa aos direitos e deveres do

trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação e, quando aplicável, informação relativa ao

código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho.

5 – […]

Artigo 127.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O empregador deve disponibilizar o acesso de todos os trabalhadores, de forma clara e acessível

e por meios eletrónicos e outros que considere adequados, toda a informação sobre a legislação referente

ao direito à parentalidade, ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no

mesmo toda essa legislação.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 144.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O empregador deve comunicar à entidade com competência na área da igualdade e a não

discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, com a

antecedência mínima de cinco dias úteis à data do aviso prévio, o motivo da não renovação de contrato de

trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um

trabalhador no gozo de licença parental.

4 – O empregador deve disponibilizar o acesso de todos os trabalhadores e entidades relevantes, de

forma clara e acessível e por meios eletrónicos e outros que considere adequados, a informação relativa

à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento.

5 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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