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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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que toca ao direito à informação, a presente proposta acrescenta aos deveres já consagrados para o

fornecedor de bens ou prestador de serviços, relativos ao preço, o de publicitar do mesmo modo, i.e., com o

mesmo destaque e visibilidade, todos os encargos que lhe podem acrescer. Bem assim, explicita o prazo-

limite de entrega, de harmonia, aliás, com o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, diploma que regula os

direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

O n.º 1, a alínea e) e a alínea f), do artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de

celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva, visível e adequada, a não ser que

essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) A indicação, com o destaque e visibilidade que é dado ao preço anunciado ou aos descontos

publicitados, a existirem, de que podem ser exigíveis encargos suplementares postais, de transporte ou de

entrega e quaisquer outros custos, nos casos em que tais encargos não puderem ser razoavelmente

calculados antes da celebração do contrato;

f) As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega do bem, que não deve

exceder 30 dias, ou da prestação do serviço, quando for o caso;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]».