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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 38.º

Âmbito da dedução

1 – Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma

atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento

estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1

do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com

investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado

a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro

de 2026, numa base única de 40 % das despesas realizadas naquele período.

2 – (Revogado.)

3 – A dedução é feita, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período

de tributação mencionado no n.º 1.

4 – […];

5 – […];

6 – […];

7 – […];

8 – […].

Artigo 40.º

Âmbito da dedução

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – Para efeitos de verificação do investimento realizado, em que se inclui também a comprovação da

não verificação da condição a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 38.º, as entidades gestoras dos

fundos de investimento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º enviam à Agência Nacional de

Inovação, S. A., até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento, seja

portefólio ou outro, que comprove os investimentos efetivamente realizados pelo fundo, no período anterior,

nas entidades previstas naquela disposição, que serão obrigatoriamente tornados públicos no portal

oficial da Agência Nacional de Inovação, S.A.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.