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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 438/XV/1.ª

RECONHECE O DIREITO À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E AO CONSUMO ECOLOGICAMENTE

RESPONSÁVEL NA LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Exposição de motivos

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia1 aborda a questão dos direitos dos consumidores no

seu artigo 169.º (antigo artigo 153 do TCE) estabelecendo no n.º 1 do referido artigo que «a fim de promover

os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a União contribuirá para a

proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a

promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses».

Sendo que, podem os Estados manter ou introduzir medidas de proteção mais estritas, desde que compatíveis

com os Tratados, segundo o n.º 4 do mesmo artigo.

A Constituição da República Portuguesa, por sua vez, desde 1982 que consagra os direitos dos

consumidores, dispondo na sua redação atual que «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e

serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses

económicos, bem como à reparação de danos».

No que concerne à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, conhecida como a Lei de Defesa do Consumidor,

estabelece no artigo 3.º que os consumidores têm direito: à qualidade dos bens e serviços; à proteção da

saúde e da segurança física; à formação e à educação para o consumo; à informação para o consumo; à

proteção dos interesses económicos; à prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais

que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos; à proteção

jurídica e a uma justiça acessível e pronta e à participação, por via representativa, na definição legal ou

administrativa dos seus direitos e interesses.

Contudo, a Lei de Defesa do Consumidor nas matérias que versam as preocupações com as questões

ambientais e ecológicas é omissa no reconhecimento de direitos atribuídos ao consumidor neste âmbito,

realidade que importa alterar. Reconhecendo essa falha, importa também sublinhar que a agenda climática

carece de planos realistas que garantam a verdadeira preservação do meio ambiente e da natureza,

colocando a pessoa no centro da ação e do desenho das políticas.

A consciencialização e a educação cívica para atitudes que verdadeiramente melhoram o meio ambiente e

mitiguem a poluição, são essenciais.

Assim sendo, torna-se imprescindível que os consumidores se vejam assegurados de todas as ferramentas

e informações necessárias que lhes permitam fazer as escolhas mais conscientes. E neste ponto falamos

concretamente em informação objetiva sobre a durabilidade, a vida útil, a utilização e a reparabilidade dos

bens após o período de garantia legal. Fundamentalmente, a necessidade de se nortear a adoção de escolhas

que visem a redução do desperdício, algo que é praticamente inexistente.

Os consumidores devem ter garantidas todas as informações necessárias no que respeita às melhores

escolhas a fazer, em termos de redução de desperdício e de defesa do meio ambiente, mas de formas

realistas e não «eco-apocalípticas».

As políticas ambientais devem e têm de ser realistas, de consciencialização e educação, de promoção de

comunidades sãs, ordenas e cívicas.

Não prevendo a Lei de Defesa do Consumidor o direito dos consumidores à proteção ambiental, esta deve

ser alterada e assegurar então o acesso aos consumidores de informações que versem sobre o impacte de

produtos no ambiente, assegurando que este, dentro da sua esfera de liberdade, faz escolhas conscientes.

1 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF