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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei isenta de IVA os bens alimentares essenciais, procedendo à alteração do Código do Imposto

sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 2.º

Aditamento aoDecreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro

É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que aprova o Código do Imposto

sobre o Valor acrescentado e posteriores alterações, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Isenção de IVA de Bens Alimentares Essenciais

Estão isentas de IVA as transmissões dos seguintes bens:

a) Cereais e preparados à base de cereais;

b) Carnes de espécie bovina, suína e aves;

c) Peixe fresco ou refrigerado;

d) Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado;

e) Ovos;

f) Azeite;

g) Frutas frescas.»

Artigo 3.º

Alteração aoDecreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro

É alterada a Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

394-B/84, de 26 de dezembro, e posteriores alterações, com a seguinte redação:

«LISTA I

BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA

1 – Produtos alimentares:

1.1 – (Revogado.)

1.2 – […]

1.2.1 – (Revogado.)

1.2.2 – (Revogado.)

1.2.3 – (Revogado.)

1.2.4 – […]

1.2.5 – (Revogado;)

1.2.6 – […]

1.3 – […]

1.3.1 – (Revogado.)

1.3.2 – […]

1.3.3 – […]

1.4 – […]

1.4.1 – (Revogado.)

1.4.2 – […]