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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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A alteração proposta pelo partido do Chega, representa um verdadeiro passo no reforço dos direitos dos

consumidores, tal como a contribuição para a adoção de comportamentos mais ecológicos e de real proteção

ambiental.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma reconhece o direito à proteção do meio ambiente e ao consumo ecologicamente

responsável na Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e alterada pela Lei

n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de

janeiro, pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e pela Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, Decreto-Lei n.º 84/2021,

de 18 de outubro, e Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

São alterados os artigos 3.º e 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à

defesa dos consumidores, e posteriores alterações, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

O consumidor tem direito:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) À proteção do meio ambiente e ao consumo ecologicamente responsável;

f) [Anterior alínea e).];

g) [Anterior alínea f).];

h) [Anterior alínea g).];

i) [Anterior alínea h).]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) O perfil ecológico dos bens e serviços disponibilizados no mercado, bem como sobre os aspetos

ambientais referidos no n.º 2 do artigo 8.º-A;

c) [Anterior alínea b).];

d) [Anterior alínea c).];

e) [Anterior alínea d).];

f) [Anterior alínea e).];

g) [Anterior alínea f).];

h) [Anterior alínea g).];

i) [Anterior alínea h).];

j) [Anterior alínea i).];