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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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k) [Anterior alínea j).];

l) [Anterior alínea k).];

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]».

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

É aditado o artigo 8.º-A à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa

dos consumidores, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril,

pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e pela Lei n.º 63/2019, de 16 de

agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Direito à proteção do meio ambiente e ao consumo ecologicamente responsável

1 – O direito à proteção do meio ambiente e ao consumo ecologicamente responsável implica que:

a) Os bens e os serviços destinados ao consumo devem, sempre que possível, ter o menor impacte no

meio ambiente, preservando a biodiversidade e os recursos naturais, salvo quando esteja em causa o

interesse público ou razões técnicas que o justifiquem;

b) O produtor privilegie a integração de aspetos ambientais na conceção dos bens, atendendo a todo o seu

ciclo de vida e visando um melhor desempenho ambiental, designadamente no que concerne à durabilidade,

reparabilidade, reutilização, reciclabilidade e não toxicidade dos bens e seus componentes;

c) As embalagens que acondicionam os bens sejam adequadas e proporcionais ao respetivo conteúdo,

privilegiando-se a utilização de materiais reciclados, reutilizáveis e recicláveis, tendo em atenção as

especificidades de cada bem;

d) Desde que asseguradas as adequadas condições de saúde, higiene e segurança, o consumidor não

deva ser impedido, pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, de adotar hábitos de consumo

ecologicamente responsáveis, nomeadamente no que respeita à reutilização de embalagens e uso de outros

recipientes, tendo em atenção as especificidades de cada bem.

2 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais devem promover ações e adotar medidas que

assegurem o direito à proteção ambiental e ao consumo responsável de forma equitativa, inclusiva e

economicamente acessível.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —