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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 439/XV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO, PROCEDENDO À REVISÃO DO SISTEMA DE

INCENTIVOS FISCAIS EM INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL

Exposição de motivos

O Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE)1 constante do

Código Fiscal de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/20142, de 31 de outubro, é atualmente,

reconhecido como um dos melhores sistemas de incentivo fiscal da Europa em sede de IRC às empresas.

Objetiva aumentar a qualidade e competitividade do tecido empresarial do País, pelo estímulo à aquisição de

novos conhecimentos científicos e técnicos, e pela possibilidade de dedução à coleta do IRC de 82,5 % do

montante investido em Investigação e Desenvolvimento (I&D).

Anteriormente, este incentivo era aplicado exclusivamente a projetos de I&D desenvolvidos internamente

nas empresas, mas o regime atual, prevê que sejam elegíveis os valores aplicados em fundos de investimento

ou sociedades de capital de risco que, por sua vez, financiem empresas inovadoras e reconhecidas pela

Agência Nacional de Inovação, S.A. (ANI), em matérias de I&D, porém existem abusos já confirmados pelo

Fisco, pelo que se entende que deve ser apertada a fiscalização ao invés de ser revogada esta possibilidade,

já que se o investimento indireto deixar de ser possível, apenas as grandes empresas que têm grande

capacidade de se financiar poderão ter acesso a estes benefícios, e não é isso que se pretende. Assim

propomos que o investimento através de fundos que pretendam investir na aceleração das empresas, seja

apenas considerado elegível, caso seja direcionado a PME e revisto o seu limite.

O benefício fiscal de 82,5 % concedido é atualmente dividido em duas componentes, uma de taxa base

(fixa) de 32,5 % sem limite máximo de dedução e outra de taxa incremental até 50 % aplicável sobre o

investimento incremental realizado em SIFIDE (ou SIFIDE II) face à média dos últimos 2 anos, com limite de

dedução máximo de 1,5 milhões de euros por ano.

Apesar de reconhecermos a importância deste instrumento fiscal para assegurar a competitividade das

empresas e impulsionar o posicionamento das mesmas na economia, entendemos que ainda assim pode ser

simplificada a sua aplicação, alargado o seu âmbito, nomeadamente nas áreas da eficiência energética e

climática, e cumulativamente garantida a sua assertividade na concessão desses benefícios para iniciativas

que, inequivocamente, procedam à revitalização económica do País.

Acresce referir que é da maior relevância majorar os benefícios concedidos às empresas que nas suas

despesas de funcionamento invistam em recursos humanos de qualificação nível 8, ou seja doutorados,

atendendo a que o País investe cada vez mais na formação qualificada de jovens e que não se assiste,

infelizmente, ao devido retorno para o desenvolvimento. Sobretudo devido ao facto de as taxas de emigração

qualificada serem cada vez mais elevadas entendemos que esta majoração será um importante incentivo à

retenção de talento e à fixação de jovens qualificados.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresentam a

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma, altera o Código Fiscal do Investimento, procedendo à revisão do sistema de incentivos

1 https://sifide.ani.pt/ 2 https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/2014-59423292