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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

São alterados os artigos 36.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de

31 de outubro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

Definições

[…]

a) […]

b) […]

c) «Despesas de benfeitorias» as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da recuperação,

conservação ou melhoramento realizado num bem móvel ou imóvel que assegurem a melhoria do seu

desempenho energético e eficiência na utilização dos recursos energéticos e hídricos.

Artigo 37.º

Aplicações relevantes

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de

investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como

definidos na Comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, em empresas, com volume

de negócios anual inferior a 50 milhões de euros ou balanço total anual inferior a 43 milhões de euros,

dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus

resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência

Nacional de Inovação, S.A., nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As despesas referidas na alínea b) do n.º 1, quando digam respeito a pessoal com habilitações

literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, são consideradas em 220 % do seu

quantitativo.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]