O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

64

Artigo 2.º

Direito ao saneamento básico

O direito ao saneamento básico é assegurado pelo Estado através da prestação de um conjunto de

serviços públicos essenciais que incluem o abastecimento de água, a drenagem, o tratamento e a disposição

final de águas residuais, bem como a recolha, tratamento e a disposição final de resíduos sólidos.

Artigo 3.º

Princípios das políticas públicas de saneamento básico

As políticas públicas de saneamento básico devem estar subordinadas, nomeadamente, à observância dos

seguintes princípios fundamentais:

a) universalidade de acesso e efetiva prestação do serviço;

b) integralidade de planeamento com políticas públicas de saúde e de ambiente;

c) eficiência e sustentabilidade económica;

d) transparência e qualidade;

e) articulação com as políticas públicas de desenvolvimento urbano, de habitação, de combate à pobreza,

de igualdade e não discriminação e outras relevantes para a melhoria da qualidade de vida das populações;

f) disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e gestão de águas pluviais,

limpeza e fiscalização preventiva das respetivas verdes;

g) adoção de técnicas e métodos adaptados às particularidades locais e regionais.

Artigo 4.º

Competência

A prestação de serviços públicos de saneamento básico é assegurada pela rede pública de abastecimento

de água e saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 5.º

Rede Pública de Abastecimento de Água e Saneamento

1 – A rede pública de abastecimento de água e saneamento compreende todos os serviços municipais de

abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, e é

realizada respeitando o regime de exclusividade territorial.

2 – A rede pública é coordenada pelo Ministério do Ambiente e da Ação Climática, em articulação com a

Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

3 – O Ministério do Ambiente apresenta à Assembleia da República, de dois em dois anos, um relatório

sobre a efetivação e eficiência da rede pública e do seu impacto no direito ao saneamento básico.

Artigo 6.º

Regulamentação

1 – O Governo regulamenta a operacionalização da Rede Pública de Abastecimento de Água e

Saneamento no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

2 – A regulamentação deve ter em consideração as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

e contribuir diretamente para a implementação do Plano Estratégico para o Abastecimento de Água e Gestão

de Águas Residuais e Pluviais 2030.