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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 440/XV/1.ª

DIREITO AO SANEAMENTO BÁSICO

Exposição de motivos

O direito ao saneamento básico não tem, ainda, consagração legal no ordenamento jurídico português

apesar da sua íntima conexão com direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Foi, aliás, apenas em

2010 que a Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu1 que o saneamento básico é um Direito

Humano já que potencia uma vida saudável e com qualidade e que, por isso, promove a dignidade humana. A

adoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os seus 17 objetivos2 vieram reforçar a

importância desta consagração. Não obstante, e tratando-se de uma resolução, não tem força jurídica

obrigatória, pelo que não obriga os Estados a aprovar e implementar políticas públicas de saneamento o que

permite que existam assimetrias geográficas, e de outra ordem, na efetivação do direito universal ao

saneamento básico.

Os dados mais recentes (2017) sobre Portugal demonstram que 15,4 % da população nacional ainda não

tem acesso pelo menos a sistemas de tratamento secundário de águas residuais (Eurostat) e 50 mil pessoas

ainda não têm água canalizada (INE). Aliás, cerca de 50 concelhos não atingem os 50 % de cobertura de

alojamentos servidos por sistemas de drenagem de águas residuais, nomeadamente: Arcos de Valdevez,

Monção, Ponte de Lima, Terras de Bouro, Vila Verde, Cabeceiras de Basto, Mondim de Basto, Vieira do

Minho, Arouca, Oliveira de Azeméis, Montalegre, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Felgueiras, Marco de

Canaveses, Sever do Vouga, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Vila Nova de Poiares,

Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Oliveira de Frades, São Pedro do Sul, Vouzela,

Proença-a-Nova, Ferreira do Zêzere, Ourém, Sertã, Tomar, Vila de Rei, Aljezur, Calheta, Machico, Ponta do

Sol, Ribeira Brava, Santana, São Vicente.

Este panorama evidencia que o direito ao saneamento básico ainda se encontra por cumprir plenamente

em Portugal.

Neste sentido, e considerando que Portugal já tem uma Lei da Água3 e um Regime de Utilização de

Recursos Hídricos4, entende o Livre que urge reconhecer explicitamente o direito ao saneamento básico e

instituir uma Rede Pública de Abastecimento de Água e Saneamento para garantia de efetivação desse

mesmo direito, assegurando a observância de um conjunto de princípios fundamentais interseccionais e que

tem por base a observância e cumprimento das metas de desenvolvimento sustentável internacionalmente

subscritas pelo Estado português.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o direito ao saneamento básico.

1 Resolução 64/A/RES/64/292, de 28 de julho de 2010. 2 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – Temas – Comissão Nacional da UNESCO (mne.gov.pt) 3 Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro 4 Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio