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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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92/2010, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 12/2014, 6 de março, passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Serviço de interesse geral

A exploração e gestão dos sistemas municipais, tal como referidas no n.º 1 do artigo anterior,

consubstanciam serviços de interesse geral a serem realizadas por entidades públicas ou privadas e

visam a prossecução do interesse público, estando sujeitas a obrigações específicas de serviço público.

Artigo 5.º

Princípios gerais

1 – A prestação dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º é realizada em regime de exclusividade

territorial, por entidades públicas ou privadas.

2 – Os princípios estabelecidos no número anterior devem ser prosseguidos de forma eficaz por entidades

públicas e privadas, de forma a oferecer, ao menor custo para os utilizadores, elevados níveis de qualidade

de serviço, tendo em conta a especificidade e tipologias dos trabalhos a executar.

3 – […]

Artigo 8.º

Deveres da entidade gestora dos serviços

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As entidades gestoras que devem promover e manter:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Um sistema de gestão ambiental, que inclua uma vertente de utilização eficiente de energia e de

redução de emissões de gases com efeito de estufa;

e) […]

6 – Os sistemas referidos no número anterior devem ser implementados no prazo de dois anos a contar da

criação de novas entidades gestoras públicas ou privadas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —