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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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2 – A requerimento da autoridade administrativa competente e havendo fundadas suspeitas da prática de

contraordenação económica no domicílio habitacional ou da existência de meios de prova que lá se ocultem,

pode ser realizada busca domiciliária, a qual, na falta de consentimento prévio do visado, documentado de

qualquer forma, deve ser previamente autorizada pelo juiz de instrução criminal territorialmente competente,

mediante promoção pelo Ministério Público.

4 – O requerimento a que se refere o número anterior é dirigido ao Ministério Publico junto do tribunal

territorialmente competente, devendo mencionar a gravidade da infração investigada, a relevância dos

elementos de prova procurados e a razoabilidade da suspeita de que tais elementos estão a ser utilizados na

prática da contraordenação, no domicílio para o qual é pedida a autorização, ou que lá estão a ser guardados.

5 – O despacho de autorização deve identificar o objeto e a finalidade da diligência, fixando a data em que

esta tem início.

6 – O juiz de instrução criminal pode ordenar à autoridade administrativa a prestação de informações sobre

os elementos que forem necessários para o controlo da proporcionalidade da diligência requerida.

7 – Em tudo o que não estiver especialmente previsto, às revistas e buscas a que se refere o presente

artigo aplica-se o correspondente regime previsto no Código de Processo Penal.»

Artigo 4.º

Alteração de denominação

A Subsecção I da Secção II do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, passa a denominar-

se «Medidas cautelares, revistas, buscas e apreensões».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 436/XV/1.ª

ISENTA DE IVA OS BENS ALIMENTARES ESSENCIAIS

Exposição de motivos

No mesmo período que, em Portugal, a taxa de inflação dos produtos energéticos atingia os 27,6 % e a dos

produtos alimentares 18,9 %1, as receitas fiscais do Estado registavam um crescimento de 18,6 %, em relação

a igual período de 2021. Ou seja, enquanto os cofres do Estado arrecadavam mais 9,2 mil milhões de euros

face a igual período de 20212, os cidadãos que pagavam esses impostos viam diminuídos os seus

rendimentos, direta e indiretamente, por via da inflação, e simultaneamente aumentada a taxa de esforço para

pagamento das contas do dia-a-dia.

1 In: Índice de Preços no Consumidor; INE; 2022-11-30. 2 In: Síntese Execução Orçamental outubro 2022; Direção-Geral do Orçamento; 2022-11-25.