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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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Cumpre sublinhar, porque, igualmente importante, a inovadora regulamentação dos meios de obtenção da

prova neste novo regime jurídico, designadamente, as apreensões e as buscas que podem ser levadas a cabo

pelas autoridades administrativas competentes para a fiscalização da atividade, para o levantamento de autos

de notícia e para a instrução dos processos de contraordenação, a qual é, na esmagadora maioria dos casos,

a Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

O RGCO não admite, tendo em conta a natureza jurídica do ilícito em causa, determinadas restrições a

direitos, liberdades e garantias – v.g., o direito à inviolabilidade do domicílio (artigo 34.º da CRP) –, com

fundamento na desproporcionalidade da restrição face aos fins que se visa alcançar, no que à punição das

condutas se refere. Todavia, surgindo agora o RJCE como o regime jurídico aplicável a centenas de

contraordenações, apesar de remeter para o RGCO em tudo o que nele não estiver previsto, é forçoso concluir

que, ainda que o RGCO não admita tais meios de obtenção da prova, existe agora credencial legal para que

os mesmos possam integrar o arsenal ao dispor das autoridades administrativas que fiscalizam as atividades

económicas.

Com tal propósito em mente, a presente iniciativa legislativa vem adicionar àquele arsenal a possibilidade

de a autoridade administrativa que levanta o auto de notícia, instrui o processo e aplica a coima, executar

revistas aos suspeitos, nas condições estritas ali previstas. Aproveita-se a oportunidade para densificar o

regime de recolha de meios de prova e concentrá-lo numa divisão do diploma, o que implica a reorganização

de algumas disposições, aditamento de outra e alteração da denominação daquela divisão do diploma.

Por último, e ainda que o RGCO aponte para a aplicação subsidiária do Código Penal e do Código de

Processo Penal, reforça-se essa regra com a remessa explícita para o Código de Processo Penal.

Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega abaixo assinados apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro (Aprova o Regime Jurídico das

Contraordenações Económicas), visando reforçar as garantias dos visados, em caso de sujeição a revistas,

buscas e apreensões pelas autoridades administrativas e policiais às quais compete a fiscalização, instrução e

decisão dos processos de contraordenação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro

Os artigos 37.º, 42.º e 49.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, nos termos previstos nos artigos 48.º e

seguintes;

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]