O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE DEZEMBRO DE 2022

45

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

4 – A entidade competente comunica o parecer referido no n.º 1 ao empregador e ao trabalhador, nos 30

dias subsequentes à receção do processo.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 114.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O empregador deve remeter comunicação com uma exposição fundamentada, no prazo de cinco dias

úteis a contar da data da denúncia, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre

homens e mulheres a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental sempre que estiver em

causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental.

6 – Para os efeitos do número anterior, a entidade competente deve remeter parecer ao empregador e ao

trabalhador, nos 30 dias subsequentes à receção do processo, considerando-se em sentido favorável ao

despedimento quando não for emitido dentro do referido prazo.

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 144.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O empregador deve comunicar, com exposição fundamentada, à entidade com competência na área da

igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com a antecedência mínima de cinco dias úteis à data

do aviso prévio, o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma

trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental.

4 – Para efeitos do número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 63.º

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 5 e contraordenação grave a

violação do disposto no n.º 3.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 64.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014,

passa a ter a seguinte redação: