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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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pretende garantir que a revalidação das cartas de condução passa a ser feita de forma automática nos casos

em que não seja exigida a apresentação do certificado de avaliação psicológica ou atestado médico, nos

termos dos números anteriores, não seja necessária a alteração ou atualização de dados pessoais, e não

tenha sido solicitada, pelo titular, revalidação por outra via. Com esta proposta procura-se, assim, aproximar as

regras de revalidação da carta de condução àquelas que já vigoram relativamente ao cartão de cidadão. A

aplicação de um sistema de renovação automática ao cartão de cidadão já evitou mais de 3 milhões de

deslocações aos balcões e permitiu poupar cerca de 4,7 milhões de horas em percursos, esperas e

atendimentos, e foi recentemente premiada nos Portugal Digital Awards 2022, nas categorias de Best

Government Project e de Future of Citizen Experience Project.

A terceira e última mudança, visa assegurar que a existência de carta de condução caducada só dê origem

a sanção com coima se não tiver havido revalidação da nos 6 meses posteriores ao termo do prazo. Com esta

alteração pretende-se, de forma equilibrada, assegurar algum realismo ao regime em vigor, dado que nos

termos atuais é frequente que muitos condutores com carta caducada não sabendo que cometem uma

infração rodoviária sejam objeto de uma mera chamada de atenção da polícia.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decreto-Lei n.º 37/2014,

de 14 de março, Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de dezembro,

Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14 de janeiro, Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º

121/2021, de 24 de dezembro;

b) À vigésima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de

maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro, 162/2001, de 22

de maio, e 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 78/2009, de

13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de

5 de julho, pelas Leis n.os 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º

40/2016, de 29 de julho, pela Lei n.º 47/2017, de 7 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 151/2017, de 7 de

dezembro, 107/2018, de 29 de novembro, 2/2020, de 14 de janeiro, e 102-B/2020, de 9 de dezembro, Lei n.º

66/2021, de 24 de agosto, e Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho

É alterado o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]