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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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g) […]

2 – […]

3 – […]

4 – O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do

cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro

ou apátrida em Portugal ou do processo de regularização em curso, sendo ainda anexadas cópias dos

mesmos documentos aos restantes exemplares.

5 – […]

a) […]

b) […]

6 – […]

7 – […]».

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

É alterado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de

proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 8.º

Titulares do direito às prestações

1 – […]

2 – Os cidadãos estrangeiros, abrangidos pelo disposto no número anterior, devem ser portadores de título

válido de residência ou respetivo recibo de pedido de renovação, de outros que habilitem o exercício de

atividade profissional subordinada e respetivas prorrogações, ou caso não possuam nenhum dos anteriores,

sem prejuízo dos demais requisitos contributivos, tenham processos de regularização pendente, bem como os

refugiados ou apátridas, que devem ser portadores de título válido de proteção temporária.

3 – […]».

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São alterados os artigos 135.º, 146.º, 146.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que regula a entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 135.º

Limites à expulsão

1 – Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Sejam titulares de processo de regularização pendente, com exceção dos casos de cidadãos

condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime

punível segundo a lei portuguesa.