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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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regularização pendente seja um limite à expulsão e que a existência de processo de regularização obste,

igualmente, à detenção.

É também proposto na presente iniciativa que, devido ao contexto de vulnerabilidade social e psicológico

da detenção de migrantes, e o facto de desconhecerem a língua, se exija que seja assegurada a presença de

uma entidade externa que desempenhe o papel de monitorização do respeito pelos direitos humanos, apoio

social e psicológico nos centros de detenção.

Ainda no que diz respeito às garantias processuais efetivas, o PAN propõe que o cidadão esteja sempre

acompanhado por advogado na prestação de declarações em todos os postos de fronteira, o que implicará

uma atribuição mais célere de advogados oficiosos.

Finalmente, pretende-se que para uma verdadeira integração é necessário facilitar o acesso à língua e ao

trabalho e, por tal, propõe-se que sejam abertos cursos de língua portuguesa com vista a permitir a integração

de imigrantes sem autorização de residência regularizada e a disponibilização do acesso à língua portuguesa

como língua estrangeira nas escolas públicas para imigrantes e refugiados, bem como a garantia de uma

bolsa de intérpretes, disponíveis para acompanhar os refugiados e imigrantes nas suas deslocações aos

serviços essenciais do Estado.

Ainda sobre o acesso ao trabalho, pretende-se que as pessoas imigrantes com processo de

regulamentação pendente possam inscrever-se no IEFP, IP, para acesso a formação profissional, cursos de

Português Língua de Acolhimento e procura de oportunidades de emprego.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas de combate à discriminação de cidadãos estrangeiros, procedendo, para o

efeito à alteração:

a) Ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

b) Ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da

eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem;

c) À Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de

estrangeiros em território nacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, que passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida

1 – […]

a) […]

b) Referência ao visto de trabalho, ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador

em território português ou, caso o trabalhador ainda não se encontre em situação regular, a referência ao

processo de regularização em curso na entidade ou autoridade competente;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]