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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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Embora o objetivo de aumentar a despesa com I&D fosse à partida correto, a sua aplicação tem-se

revelado incapaz de contribuir significativamente para um verdadeiro investimento nesta área. Ao longo dos

últimos anos, a forma como o SIFIDE foi aplicado tornou evidente que a definição das prioridades do país na

política de I&D não deve ser deixada aos critérios do capital privado sobretudo quando o domínio dos fundos

de investimento financeiros afunila as estratégias empresarias em lógicas de lucro rápido, distribuição de

dividendos, e não em lógicas de médio-longo prazo. Pelo contrário, o Estado deve assumir um papel

preponderante, em articulação com o SCTN e o tecido empresarial, privilegiando os sectores produtivos e as

MPME.

Acresce ainda que, conforme é público, este sistema tem servido, não tanto para incrementar verdadeira

despesa com I&D, mas sim para, acima de tudo, isentar do pagamento de impostos os fundos de capital de

risco, que o utilizam de forma a duplicar as borlas fiscais associadas a este incentivo.

Segundo o relatório «Despesa Fiscal 2021», publicado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em

julho de 2022, este regime permite que os que dele beneficiam deixem de pagar 382,2 milhões de euros por

ano em IRC (estimativa para 2021). Entre 2006 e 2019, a despesa fiscal associada a este sistema de

incentivos foi superior a 3100 milhões de euros. As suspeitas de fraude generalizada, identificadas pela AT,

revelam que este montante estaria muito mais bem aplicado em verdadeiros projetos de I&D, cuja definição

deve partir dos instrumentos de planeamento económico do Estado e da sua articulação com o SCTN e com

as empresas.

Tendo em conta esta experiência que revelou a ineficácia dos incentivos fiscais para os objetivos

proclamados, e com o objetivo de promover uma maior justiça fiscal, a presente iniciativa propõe-se a revogar

o SIFIDE, canalizando a despesa fiscal que lhe estava associada à Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP,

com o objetivo de financiar projetos de I&D que correspondam a uma verdadeira aposta nesta área.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à revogação do Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento

empresarial (SIFIDE II) e destina a respetiva despesa fiscal a políticas de investigação e desenvolvimento.

Artigo 2.º

Norma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento

São revogados os artigos 35.º a 42.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 162/2014, de 31 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 49/2014, de 1 de dezembro, e

alterado pelas Leis n.º 7-A/2016, de 30 de março, n.º 42/2016, de 28 de dezembro, n.º 114/2017, de 29 de

dezembro, n.º 71/2018, de 31 de dezembro, n.º 2/2020, de 31 de março, e n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 3.º

Atribuição de verbas à investigação e desenvolvimento

1 – As verbas correspondentes à despesa fiscal associada ao SIFIDE II são destinadas à Fundação para a

Ciência e Tecnologia, IP, para financiamento de projetos de investigação e desenvolvimento (I&D) destinados

ao aparelho produtivo nacional.

2 – Enquadram-se nos projetos referidos no número anterior aqueles que digam respeito:

a) à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;

b) à exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou

técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos

de fabrico.