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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

42

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A revalidação pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade do título, devendo em

qualquer caso o titular ser notificado pelo IMT, IP, para efetuar tal revalidação, salvo nos casos previstos no

n.º 12.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – A revalidação das cartas de condução é feita de forma automática, mediante notificação do IMT, IP, e

em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização

administrativa e dos transportes, nos casos em que:

a) Não seja exigida a apresentação do certificado de avaliação psicológica ou atestado médico, nos termos

dos números anteriores;

b) Não seja necessária a alteração ou atualização de dados pessoais; e

c) Não tenha sido solicitada, pelo titular, revalidação por outra via.

13 – A portaria mencionada no número anterior:

a) Estabelece os termos em que se efetua a notificação no número 6.

b) Pode regular, ainda, os termos necessários à revalidação automática das cartas de condução em

conjunto com a renovação online do Cartão de Cidadão, realizada no portal ePortugal, utilizando a Plataforma

de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de

Cidadão ou à Chave Móvel Digital.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código da Estrada

É alterado o artigo 130.º do ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 130.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]