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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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na prática de um indeferimento tácito, ou, seja, em sentido favorável ao despedimento.

No entendimento do PAN, este deferimento tácito não é compatível com uma eficiente garantia e defesa

dos direitos da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. É necessário que se garanta que a CITE analisa o

processo, de forma a que o despedimento da trabalhadora não se deve, sem qualquer dúvida, ao facto de

estar grávida ou ser puérpera ou lactante.

Por tal, com a presente iniciativa, o PAN propõe que a emissão do parecer pela CITE, em caso de

despedimento e oposição à renovação seja obrigatório e dele dependa, necessariamente, a licitude ou ilicitude

do despedimento.

Demonstrativo que é importante a garantia dos direitos da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante é

também o mecanismo legal da Lei n.º 133/2015, de 7 de setembro, segundo o qual as empresas que nos 2

anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções públicos tenham sido condenadas por sentença

transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes ficam impedidas de serem

beneficiárias dos mesmos, sendo obrigação dos tribunais a comunicação diária à CITE as sentenças

transitadas em julgado que tenham condenado empresas por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou

lactantes.

Finalmente, procurando que a igualdade dos direitos parentais comece logo no período da gravidez,

propõe-se que os direitos de dispensa aplicáveis a trabalhadora grávida sejam extensíveis, quer ao futuro pai,

quer à futura mãe (nos casos de procriação medicamente assistida), sem qualquer perda de direitos

(nomeadamente em termos remuneratório).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas de proteção em caso de despedimento de trabalhadora grávida e promove a

igualdade na parentalidade, procedendo para o efeito à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º

35/2014.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 46.º, 63.º, 114.º e 144.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Por forma a assegurar o acompanhamento de grávida, os direitos de dispensa previstos nos números

anteriores são extensíveis ao trabalhador que seja pai ou à trabalhadora que seja mãe.

6 – […]

Artigo 63.º

[…]

1 – […]

2 – […]