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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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3 – Os critérios de atribuição e acompanhamento dos projetos financiados no âmbito do presente artigo são

determinados por uma estrutura de missão, composta por representantes da FCT, IP, de entidades do Sistema

Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), designadamente universidades, institutos politécnicos, institutos e

centros de investigação, laboratórios do Estado, pelo Ministério da Economia, assim como por entidades

representativas dos diferentes sectores económicos.

4 – São privilegiados projetos destinados a micro, pequenas e médias empresas.

5 – Para efeitos do cálculo das verbas destinadas aos projetos financiados no âmbito do presente artigo,

consideram-se anualmente as verbas correspondentes à despesa fiscal média anual, durante o período de

aplicação do SIFIDE II.

6 – O Governo regulamenta o disposto no presente artigo no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — Paula Santos — Alfredo Maia — Alma Rivera —

João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 432/XV/1.ª

REFORÇA AS GARANTIAS DOS CIDADÃOS NO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DAS CARTAS DE

CONDUÇÃO, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 5 DE JULHO, E DO

CÓDIGO DA ESTRADA

Exposição de motivos

De acordo com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), no ano de 2021, mais de 44 mil

condutores com 50 anos deveriam ter renovado o título de condução e não o fizeram, o que significa que

milhares de pessoas estão a conduzir nas estradas com a carta caducada e em risco de serem sujeitos a

multa que poderá ir até aos 600 euros. Embora não existam números, situação idêntica sucede com os

condutores que completam 30 anos de idade. Em grande medida este contexto fica a dever-se não só ao

desconhecimento das novas regras de revalidação da carta de condução e ao prolongamento extraordinário

da validade deste documento devido ao contexto epidemiológico provocado pela COVID-19 mas também à

ausência de um mecanismo de alerta pelo IMT, para a aproximação do termo do prazo.

Face ao exposto, o PAN entende que é necessário levar a cabo uma alteração legislativa que reforce as

garantias dos cidadãos na revalidação da carta de condução, pelo que propomos três mudanças cirúrgicas ao

regime em vigor.

A primeira mudança visa assegurar que o IMT passe a ter de notificar os cidadãos sobre a proximidade do

termo da validade da sua carta de condução e para a necessidade de proceder à sua revalidação. Nos termos

que propomos esta notificação teria de ocorrer nos 6 meses anteriores ao termo da validade. Relembre-se que

esta alteração foi recentemente defendida pela Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução

Automóvel e pelo Professor Doutor João Dias, responsável pelo Núcleo de Investigação de Acidentes

Rodoviários do Instituto Superior Técnico.

A segunda mudança, procurando prosseguir objetivos de modernização e simplificação administrativa,