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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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2 – […]

Artigo 146.º

Trâmites da decisão de afastamento coercivo

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Sejam titulares de processo de regularização pendente, com exceção dos casos de cidadãos

condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime

punível segundo a lei portuguesa.

6 – […]

7 – […]

8 – É obrigatória a presença de advogado na prestação de declarações perante as autoridades ou

entidades competentes.

Artigo 146.º-A

Condições de detenção

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – É assegurada a presença de uma entidade externa que desempenhe o papel de monitorização do

respeito pelos direitos humanos, apoio social e psicológico nos centros de detenção.»

Artigo 5.º

Prorrogação da validade dos documentos e vistos para permanência em território nacional

Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data

de entrada em vigor da presente lei ou nos 12 meses imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos

termos até à entrada em vigor da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do Sistema

Português de Controlo de Fronteiras.

Artigo 6.º

Medidas alternativas à detenção

É criado um projeto-piloto para o estudo e implementação de medidas alternativas à detenção.