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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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Artigo 2.º

Gestão pública dos Sistemas de Água e Saneamento

1 – O exercício das atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, bem

como a recolha, tratamento e rejeição de águas residuais e de águas pluviais urbanas através de redes fixas,

é assegurado exclusivamente por entidades de direito público, sendo proibida a concessão, subconcessão ou

delegação de serviços a entidades de direito privado.

2 – A proibição do acesso da iniciativa privada às atividades referidas no número anterior engloba a

participação de capitais privados no capital de entidades titulares dos serviços ou delegatárias.

Artigo 3.º

Regime transitório

1 – No caso de sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas,

ou parte delas, que estejam concessionados, subconcessionados ou delegados a entidades privadas à data

da entrada em vigor da presente lei, a proibição de concessão, subconcessão ou delegação do abastecimento

público, definido no artigo anterior, aplica-se a partir do termo dos contratos em vigor.

2 – Ainda que disponham de cláusulas contratuais que permitam a renovação ou prorrogação dos contratos

referidos no número anterior, as concessões, subconcessões ou delegações dos serviços com entidades

privadas que estejam em vigor à data da entrada em vigor da presente lei não podem ser prorrogadas nem

renovadas, devendo as entidades titulares dos serviços desenvolver as diligências contratuais necessárias ao

termo do contrato, assim como à reversão da prestação destes serviços para o setor público.

3 – É vedada qualquer alienação ou redução da participação pública nas concessionárias de capitais

mistos, enquanto estas detiverem a concessão.

4 – Nos casos referidos no n.º 1, a recuperação da gestão pública dos Sistemas de Águas e Saneamento,

independentemente da forma que venha a assumir, é realizada de forma a assegurar a continuidade dos

serviços prestados, a manutenção dos postos de trabalho e a sua integração nos quadros de pessoal das

entidades públicas que passem a prestar estes serviços, e a aplicação a todos os trabalhadores da

contratação coletiva vigente mais favorável aos trabalhadores, até substituição por outra livremente negociada

entre as partes.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias —

Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 430/XV/1.ª

APROVA MEDIDAS DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS,

ALTERANDO DIVERSOS DIPLOMAS

Exposição de motivos

Os cidadãos estrangeiros em Portugal que não têm a sua situação regularizada encontram-se numa