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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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ao valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 10, e o correspondente a 3 vezes o valor

da respetiva taxa de portagem, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações

Tributárias.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]».

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

É aditado à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual, um artigo 17.º-B com a seguinte

redação:

«Artigo 17.º-B

Limites à cobrança

O valor total cobrado, nos termos da presente lei, considerando, nomeadamente, taxas de portagem,

coimas e quaisquer custos administrativos, tanto no âmbito dos processos de contraordenação, como nos

processos de execução, não pode exceder 3 vezes o valor das respetivas taxas de portagem, sem prejuízo

dos juros de mora.»

Artigo 4.º

Norma transitória

Aos processos de contraordenação pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o

regime que, em concreto, se afigura mais favorável ao arguido.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carla Castro — Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 428/XV/1.ª

ALTERA A LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO, ASSEGURANDO A INTRODUÇÃO DE

COMPLEMENTO DE INSULARIDADE APLICÁVEL AO FINANCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE

ENSINO SUPERIOR DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DA MADEIRA E DOS AÇORES

Exposição de motivos

Os efeitos da crise inflacionista que o País atravessa que resultou no aumento de custos de funcionamento

generalizados que são sentidos de forma dura e transversal por todas as instituições, nomeadamente as

relativas ao ensino superior, pelo que se entende ser da maior premência ver reconhecido o facto de que a