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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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de uma contraordenação, punível com coima, cujo montante mínimo é de 50,00 euros e máximo de 3740,00

euros ou 44 890,00 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, ao abrigo da alínea a) do n.º 1

do artigo 21.º do Diploma invocado.

No entanto, resulta do Considerando (24) do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do

Conselho de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis, expressamente, que «As

pessoas detêm frequentemente em casa certos animais a título de animais de companhia. A detenção, para

fins exclusivamente privados, desses animais de companhia, incluindo animais aquáticos ornamentais em

casas particulares, tanto no interior como no exterior, coloca, em geral, um risco sanitário menor em

comparação com outras formas de detenção ou de circulação de animais a uma escala mais vasta, como as

comuns na agricultura, na aquicultura, nos abrigos para animais e no transporte de animais em geral. Por

conseguinte, não é adequado que os requisitos gerais em matéria de registo, conservação de arquivos e

circulação no interior da União se apliquem a esses animais de companhia, pois tal constituiria um ónus

administrativo e custos injustificados. Os requisitos de registo e conservação de arquivos não deverão,

portanto, aplicar-se aos detentores de animais de companhia. Além disso, deverão aplicar-se regras

específicas à circulação sem carácter comercial de animais de companhia na União.»

A Iniciativa Liberal considera que os valores praticados para esta coima excedem, em muito, o razoável

para qualquer tipo de dano que possa ser causado pela ausência de registo dos animais. Acresce a isto a falta

de tato do legislador que desconsidera os inúmeros casos de pessoas que, fora das zonas urbanas, não têm

conhecimento tecnológico suficiente para cumprir esta obrigatoriedade. O caso é tão ou mais gritante quando

consideramos que algumas ninhadas de cães e gatos podem ter quase uma dezena de nascituros,

exponenciando o valor da coima desde si já muito desajustada às condições económicas do País e à sua

realidade social.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que estabelece as

regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de

Companhia, alterado pelas Leis n.os 2/2020, de 31 de março, e 12/2022, de 27 de junho.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação

atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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