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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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PROJETO DE LEI N.º 424/XV/1.ª

CRIA INCENTIVOS AO INVESTIMENTO EMPRESARIAL NA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO E DO DECRETO-LEI N.º 8/2007,

DE 17 DE JANEIRO

Exposição de motivos

No momento da apresentação desta iniciativa, o relógio do clima diz-nos que estamos a 6 anos e 217 dias

de atingir o ponto de não retorno ao nível da estabilidade climática mundial, ponto a partir do qual as

alterações climáticas não poderão ser revertidas, pondo em causa as condições climáticas que têm sido a

base da sustentação da vida como a conhecemos, nos últimos 12 mil anos, vários séculos depois.

Este cenário exige que, do ponto de vista político, haja uma ação transversal comprometida com o combate

às alterações climáticas, que contribua para travar o aquecimento global e impedir um cenário com

consequências desastrosas para a vida no planeta.

Ciente do potencial transformador do sector empresarial e da necessidade de o mesmo se adaptar ao

contexto de emergência climática, com a presente iniciativa o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) pretende criar

incentivos ao investimento empresarial na sustentabilidade ambiental.

Por um lado, pretende alterar o Código Fiscal do Investimento em termos que permitam incluir os

investimentos de incentivo à sustentabilidade no âmbito dos investimentos suscetíveis de usufruir dos

benefícios fiscais previstos no sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial

previstos neste diploma. Para este efeito, propomos que se considerem inseridos no âmbito destes

investimentos aqueles destinados à exploração de conhecimento científico ou técnico, nomeadamente de

investigação científica, tendo em vista a descoberta, modernização ou melhoria de matérias-primas, produtos,

serviços ou processos de produção que promovam a sustentabilidade ambiental, nomeadamente, através da

melhoria dos níveis de desempenho ambiental e climático, da redução da emissão de gases com efeito de

estufa, da transição do uso de combustíveis fósseis para energias renováveis, da promoção da eficiência

energética e hídrica, a promoção da circularidade e/ou do desenvolvimento de géneros alimentícios à base de

proteína vegetal. Com esta proposta, é garantido às empresas que efetuem este tipo de investimentos a

dedução à coleta do IRC do valor correspondente às despesas efetuadas (na parte não comparticipada pelo

Estado) numa dupla percentagem com taxa base de 32,5 % e taxa incremental de 50 % com referência ao

aumento da despesa face à média dos dois exercícios anteriores (máximo de 1 500 000,00 de euros) – com

majoração de 15 % para algumas PME.

Por outro lado, pretende-se que, no âmbito da declaração anual da Informação Empresarial Simplificada, a

partir de dia 1 de janeiro de 2024, as empresas e pessoas singulares com contabilidade organizada passem a

ter de entregar um relatório anual de sustentabilidade ambiental, que inclua o balanço do respetivo

desempenho ambiental e identifique as medidas adotadas ou a adotar no sentido de garantir a redução da

emissão de gases com efeito de estufa, a melhoria da eficiência energética e da eficiência hídrica, a fomentar

a economia circular e as compras ecológicas ou a aumentar o recurso a fontes de energia renovável. Este tipo

de relatórios vem ganhando uma importância crescente em diversas empresas, uma vez que são um

instrumento que lhes permite fazer um balanço e autoavaliação do seu desempenho ambiental e assumir

compromissos, por vezes, mensuráveis, tendentes a melhorar esse desempenho, reduzir a dependência de

combustíveis fósseis e de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e de dar um contributo para a

descarbonização do respetivo setor. Estes relatórios permitem também assegurar uma maior transparência

junto dos cidadãos e das entidades públicas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração: