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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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a) Do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro;

b) Do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

São alterados os artigos 36.º, 37.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 36.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) "Despesas de incentivo à sustentabilidade ambiental", as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através

da exploração de conhecimento científico ou técnico, nomeadamente de investigação científica, tendo em vista

a descoberta, modernização ou melhoria de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de produção

que promovam a sustentabilidade ambiental, nomeadamente através da melhoria dos níveis de desempenho

ambiental e climático, da redução da emissão de gases com efeito de estufa, da transição do uso de

combustíveis fósseis para energias renováveis, da promoção da eficiência energética e hídrica, da promoção

da circularidade e do desenvolvimento de géneros alimentícios à base de proteína vegetal.

Artigo 37.º

[…]

1 – Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de

investigação e desenvolvimento ou de incentivo à sustentabilidade ambiental, tal como definidas no artigo

anterior:

a) Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos

em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de investigação e desenvolvimento

ou de incentivo à sustentabilidade ambiental;

b) Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de

Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento ou de incentivo à

sustentabilidade ambiental;

c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de investigação e

desenvolvimento ou de incentivo à sustentabilidade ambiental;

d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55 % das despesas com o pessoal com habilitações

literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvido em tarefas de

investigação e desenvolvimento ou de incentivo à sustentabilidade ambiental contabilizadas a título de

remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;

e) Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento ou de incentivo à

sustentabilidade ambiental junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de

entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento ou de incentivo à sustentabilidade

ambiental que sejam reconhecidas nos termos do artigo 37.º-A;

f) […]

g) […]

h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de

atividades de investigação e desenvolvimento ou incentivo à sustentabilidade ambiental;

i) Despesas com auditorias à investigação e desenvolvimento ou incentivo à sustentabilidade ambiental;