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16 DE DEZEMBRO DE 2022

31

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Ao financiamento a que se refere o n.º 1, acresce o valor relativo ao complemento de insularidade

aplicável aos estabelecimentos de ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, cuja

fórmula é determinada em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior,

bem como as regras necessárias para o seu cálculo e aplicação.

Artigo 32.º

Financiamento

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Complemento de insularidade, aplicável aos estabelecimentos de ensino superior das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores.

2 – […]

3 – […]».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 429/XV/1.ª

ESTABELECE O REGIME DE RECUPERAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA DOS SISTEMAS DE

ABASTECIMENTO DE ÁGUAS E SANEAMENTO

Exposição de motivos

Os serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais foram, de 1976 a

1993, uma responsabilidade exclusiva da administração local, sendo a sua gestão controlada por órgãos

democraticamente eleitos e orientada para a prestação de um serviço público.

O reconhecimento de que a prestação dos serviços de proximidade, entre os quais os serviços de águas e