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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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insularidade traz desafios ainda mais acrescidos àquelas que estão situadas nas nossas regiões autónomas.

Umas das principais razões para a necessidade de medidas deste âmbito prende-se com questões

operacionais de funcionamento das instituições, atendendo ao facto de que a maioria dos bens e serviços

necessários ao seu funcionamento, são importados, motivo determinante para que de forma generalizada, os

preços praticados sejam superiores aos verificados no restante território nacional, e assim o seu custo de

funcionamento seja superior quando comparado ao do continente.

Acresce referir que as ilhas e as suas condições de isolamento geográfico, vulnerabilidade climática e

dimensão priva-as dos benefícios de economias de escala, e consequentemente têm custos acrescidos

nomeadamente os referentes à aquisição de serviços de energia, infraestruturas e telecomunicações. Também

importa realçar que decorrente da dificuldade de formação e fixação de recursos humanos, particularmente de

profissionais especializados, as regiões insulares padecem de uma carência de mão de obra muito superior à

já existente no restante território.

Note-se que, o acesso aos serviços de educação é um direito fundamental previsto na Constituição da

República Portuguesa. Ainda assim, ano após ano as Assembleias Legislativas Regionais, reivindicam a

criação de financiamento que reflita as especificidades derivadas da condição própria de regiões

ultraperiféricas, sem que até ao momento tenham tido qualquer acolhimento.

O Estado não pode, por isso, ficar indiferente às necessidades específicas dos trabalhadores das nossas

Regiões Autónomas, e no estrito cumprimento dos princípios da equidade e da solidariedade nacional, é da

mais elementar justiça social que o Governo central repense o modelo de financiamento das universidades e

atribua um complemento de insularidade às instituições das Regiões Autónomas da Madeira e dos Ações que

permita, pelo menos atenuar estas diferenças económicas expostas.

Esta reflexão deve originar uma revisão, que, por sua vez, deverá refletir-se já no próximo Orçamento do

Estado, de forma a assegurar a sustentabilidade do funcionamento das instituições, nomeadamente através da

garantia de mais recursos qualificados, da manutenção das instalações e da modernização administrativa das

organizações, contribuindo para o desenvolvimento de novos projetos científicos, e assim afirmar as regiões

como centros de desenvolvimento académico e científico.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma assegura a atribuição de um coeficiente de majoração aplicável ao financiamento dos

estabelecimentos de ensino superior sediados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, procedendo

à sexta alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de ensino superior públicos e aos

estabelecimentos do ensino superior não públicos com contratos de cooperação celebrados com o Governo,

sediados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

São alterados os artigos 4.º e 32.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

Orçamento de funcionamento base

1 – […]