O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE DEZEMBRO DE 2022

47

das autarquias locais às exigências técnicas, associadas à criação de um portal da transparência das taxas

das autarquias locais, o presente projeto de lei assegura que essa criação possa ocorrer até ao final de 31 de

maio de 2025.

Com o presente projeto de lei, o PAN propõe a criação de um grupo de trabalho que tem por objetivo a

realização de um relatório com um estudo aprofundado sobre as taxas de âmbito estadual que vigoram em

Portugal, que possibilite a avaliação das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas

existentes no âmbito estadual e que identifique aquelas que não têm qualquer contrapartida associada – numa

metodologia próxima à utilizada relativamente aos impostos num estudo técnico levado a cabo pelo XXI

Governo Constitucional. Só uma avaliação técnica e independente das taxas existentes no nosso País

permitirá identificar aquelas que não têm qualquer contrapartida ou que têm contrapartidas insuficientes. Por

outro lado, só com uma avaliação desse tipo se poderá igualmente proceder à respetiva revogação ou

reavaliação em termos consentâneos com uma política tributária responsável, que não sobrecarrega

indevidamente as pessoas.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à criação de mecanismos de transparência das taxas cobradas no âmbito estadual e

das autarquias locais e assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança

de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual.

Artigo 2.º

Portal da Transparência das Taxas de Âmbito Estadual

1 – No prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo procede à criação de um

portal online da transparência das taxas, de acesso público, que identifique, de forma exaustiva e

desagregada, as taxas cobradas por entidades públicas de âmbito estadual ou entidades concessionárias de

serviços públicos.

2 – O portal referido no número anterior identifica relativamente a cada uma das taxas, nomeadamente:

a) A designação da taxa;

b) O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas;

c) As disposições legais e regulamentares que enquadram a taxa, com indicação de ligação eletrónica que

permita a respetiva consulta;

d) O serviço público gerador da obrigação de pagamento e a base da incidência;

e) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

f) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, bem como a fundamentação económico-

financeira relativa ao valor das taxas;

g) As isenções e sua fundamentação, quando existam.

Artigo 3.º

Portal da Transparência das Taxas das Autarquias Locais

1 – Até ao dia 31 de maio de 2025, todas as autarquias locais procedem à criação de uma secção

autónoma, de acesso público, no respetivo sítio na internet que consagre um portal da transparência das taxas

da autarquia local, que identifique de forma exaustiva e desagregada, as taxas cobradas pela autarquia local.

2 – O portal referido no número anterior identifica relativamente a cada uma das taxas, nomeadamente:

a) A designação da taxa;

b) As disposições legais e regulamentares que enquadram a taxa, com indicação de ligação eletrónica que