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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 42.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – […]

Artigo 49.º

[…]

1 – Sempre que presenciar a prática de uma infração, a autoridade administrativa competente pode,

sem audição prévia do interessado, determinar a apreensão de bens ou seres vivos e de documentos, que

serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação económica ou que em

consequência desta foram produzidos, ou quando tais bens ou seres vivos representem, pela sua natureza ou

pelas circunstâncias do caso, perigo para a saúde e a segurança de pessoas e bens ou exista sério risco da

sua utilização para aprática de um crime ou de outra contraordenação, ou quaisquer outros que forem

suscetíveis de servir de prova.

2 – A autoridade administrativa competente pode efetuar apreensões no decurso de revistas ou de

buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora e, ainda, quando haja fundado receio de

desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de bens, seres

vivos, documentos, instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da

prática de uma contraordenação económica que seja qualificada por lei como tal, suscetíveis de ser

declarados perdidos a favor do Estado.

3 – As apreensões a que se referem os números anteriores são sujeitas a validação pela autoridade

judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – Em tudo o que não estiver especialmente previsto, às apreensões a que se refere o presente

artigo aplica-se o correspondente regime previsto no Código de Processo Penal.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro

É aditado um artigo 48.º-A ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 48.º-A

Revistas e buscas

1 – A autoridade administrativa competente procede às revistas e buscas que sejam ordenadas ou

autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, nos seguintes casos:

a) Sempre que haja indícios de que alguém oculta na sua pessoa, quaisquer bens, seres vivos,

documentos, instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da prática de uma

contraordenação económica, pode ser ordenada revista;

b) Quando houver indícios de que tais bens, seres vivos, documentos, instrumentos, produtos ou

vantagens ou outros objetos ou coisas, referidos no número anterior, se encontram em lugar reservado ou não

livremente acessível ao público, pode ser ordenada busca.