O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE DEZEMBRO DE 2022

55

demográfico, pela pressão da atividade económica e pelas mudanças climáticas, também se deve a défices na

boa governança no que que à eficiência hídrica diz respeito.

Mas outros fatores estão identificados, como é o caso do desperdício de água potável, sendo que em

Portugal, de acordo com o último relatório publicado pela Entidade Reguladora de Serviços de Águas e

Resíduos (ERSAR)2, relativo ao ano de 2020, verifica-se que várias autarquias e serviços municipalizados, ao

mesmo tempo que realizam campanhas de poupança de água, apresentavam valores de água não faturada,

que chegam a atingir valores superiores a 70 %, sendo de 28,7 %, o que se revela preocupante para um país

que esteve em seca severa até às primeiras chuvas deste outono, em quase todo o seu território continental.

Em síntese, melhorar e otimizar a gestão de resíduos e da água é uma das principais medidas para se

pugnar por um desenvolvimento sustentável, alicerçado num quadro de sustentabilidade económica,

financeira, técnica, social e ambiental.

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pelo

Decreto-Lei n.º 2/2014, de 6 de março, que «estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de

abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos

urbanos», pretende definir as metodologias de gestão no que concerne ao ciclo da água e dos resíduos, numa

perspetiva de criação de valor económico e social, focada nos utilizadores, num quadro de sustentabilidade

económica, financeira, técnica, social e ambiental.

Entretanto, o novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR)3 transfere para as empresas a

responsabilidade da recolha e tratamento dos resíduos que produzem, levando-as a contratualizarem com

entidades privadas e devidamente certificadas a gestão dos resíduos, quer sejam office waste ou orgânicos.

Este procedimento deriva da existência de várias tipologias de resíduos, que implica um destino

diferenciado e um consequente tratamento seletivo, de modo a garantir a conformidade com a lei.

Pelo exposto, no enquadramento das atividades de abastecimento de água às populações, de saneamento

de águas residuais e de gestão de resíduos, que constituem serviços públicos de carácter estrutural e

prioritário, essenciais ao bem-estar, à saúde pública e à segurança dos cidadãos, assim como às diversas

atividades económicas e à defesa ambiental, o Chega considera que se deve promover à alteração do

Decreto-Lei n.º 194/2009, de modo a reforçar a responsabilização de entidades públicas e privadas no que

respeita a implementação de metodologias e conceitos que emanam dos inerentes regulamentos e legislação

em vigor.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam a seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 12/2014, 6 de março, que estabelece o regime

jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais

urbanas e de gestão de resíduos urbanos, reforçando a responsabilização e abrangência de atuação de

entidades públicas e privadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º

2 ERSAR – Entidade administrativa com poderes sancionatórios e regulamentares, que tem atribuídas competências de regulação dos serviços de águas e resíduos para o universo de entidades gestoras (públicas ou privadas) existentes em Portugal, agregando as responsabilidades de autoridade competente para a qualidade da água. Esta entidade configura a autoridade nacional através da efetivação de ações de inspeção, fiscalização e auditoria, relacionadas com o abastecimento público de água às populações, o saneamento de águas residuais e a gestão de resíduos sólidos urbanos. 3 O Regime Geral de Gestão de Resíduos encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.