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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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consumo e nas cautelas e equilíbrios que tal evolução demanda.

Sem prejuízo, em virtude do que a experiência vem exibindo, entende o Livre que há que dotá-la de maior

clareza, a par de novas regras que protejam os cidadãos de consumos que não desejam ou que não são

proporcionais às suas pretensões.

Com efeito, forçar a substituição de equipamentos ainda perfeitamente funcionais é prática de alguns

prestadores de serviços, o que contraria o direito consagrado constitucionalmente à segurança dos interesses

económicos dos consumidores, nomeadamente o de usufruir de um equipamento previamente adquirido que

ainda se encontra perfeitamente funcional. Recentemente, chegaram ao conhecimento do público notícias

desta prática por parte de uma empresa prestadora de serviços de mobilidade, o que ilustra a necessidade e a

oportunidade da presente proposta que, com a alteração sugerida, reforça e clarifica o direito de todos os

cidadãos ao uso dos bens pelo seu tempo útil de vida, sem que seja possível forçá-los a substituí-los.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

É aditado um novo n.º 8 ao artigo 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

[NOVO] 8 – É vedado ao fornecedor de equipamentos ou prestador de serviços forçar a renovação da

prestação de um serviço ou aquisição de um bem antes da vida útil do bem ou serviço anterior ter expirado,

designadamente em equipamentos cuja bateria ou vida útil das pilhas tenha terminado.

9 – (Antigo n.º 8.)

10 – (Antigo n.º 9.)

11 – (Antigo n.º 10.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.