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16 DE DEZEMBRO DE 2022

121

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir uma majoração da taxa

que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios ou partes de prédio localizados em zonas de

pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, nos seguintes termos:

a) até 100% nos casos em que estejam afetos a alojamento local;

b) até 25% nos casos em que, tendo por destino a habitação, não se encontrem arrendados para habitação

ou afetos a habitação própria e permanente do sujeito passivo.

20 – A majoração prevista no número anterior é elevada a 50% sempre que o sujeito passivo do imposto

seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.

Artigo 112.º-B

[…]

1 – Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de um ano, os prédios

em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano

municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em

zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte agravamento,

em substituição do previsto no n.º 3 do artigo 112.º:

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – O limite previsto na alínea b) do n.º 1 pode, mediante deliberação da assembleia municipal, ser

aumentado em:

a) 25% sempre que o prédio urbano ou fração autónoma se destine a habitação e, no ano a que respeita o

imposto, não se encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente do sujeito

passivo;

b) 50% sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente

equiparada.»

SECÇÃO III

Imposto único de circulação

Artigo 249.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 9.º a 15.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei

n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

[…]