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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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CAPÍTULO III

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

Artigo 247.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 7.º, 12.º, 17.º e 20.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de

Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, considera-se que o sujeito passivo exerce

normal e habitualmente a atividade quando comprove o seu exercício nos dois anos anteriores mediante

certidão passada pelo serviço de finanças competente, quando daquela certidão constar que, em cada um dos

dois anos anteriores, foram revendidos prédios antes adquiridos para esse fim.

4 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) O valor dos móveis, incluindo criptoativos, dados em troca, a determinar nos termos do Código do

Imposto do Selo;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

6 – O disposto na regra 4.ª do n.º 4 fica sem efeito relativamente aos bens imóveis que sejam transmitidos

no prazo de um ano a contar da data da permuta, caso em que o primitivo permutante que transmitiu o imóvel

deve apresentar declaração de modelo oficial, no serviço de finanças competente, no prazo de 30 dias a

contar da data da transmissão.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]