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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

120

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

a) A identificação dos imóveis ou a indicação de estarem omissos nas matrizes, bem como o valor de cada

prédio, da parte indivisa ou do direito a que o ato ou contrato respeitar, devendo também mencionar-se o valor

global dos bens ou direitos transmitidos;

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

SECÇÃO II

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 248.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) De prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal

definidos em diploma próprio, cujo estado de conservação não tenha sido motivado por desastre natural ou

calamidade;

b) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável

a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não

cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens, exceto quando tal

seja motivado por desastre natural ou calamidade.

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]