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16 DE DEZEMBRO DE 2022

115

b) 50% para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.

11 – A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições

a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e

da ação climática.

12 – A receita decorrente da aplicação do n.º 6 é consignada ao Fundo Ambiental.

13 – As receitas previstas na alínea b) do n.º 10 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação

climática.

14 – Em 2023, o disposto no n.º 4, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos

NC 2711 11 00 e 2711 21 00, não é aplicável, sem prejuízo da trajetória gradual prevista para os anos

subsequentes.

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

Artigo 246.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 7.º, 10.º e 45.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007,

de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

TABELA A

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)

Taxas por centímetros cúbicos (em euros)

Parcela a abater (em euros)

Até 1000 Entre 1001 e 1250 Mais de 1250

1,04 1,12 5,34

808,60 810,18

5899,89

Componente ambiental

Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de

Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle – NEDC)

Veículos a gasolina

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)

Taxas (em euros) Parcela a abater

(em euros)

Até 99 De 100 a 115 De 116 a 145 De 146 a 175

4,40 7,70

50,06 58,32

406,67 715,23

5 622,80 6 800,16