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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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15.º da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003.

5 – A portaria referida no número anterior fixa também o valor máximo de abastecimento anual, por

veículo, elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros, no caso do gasóleo, e entre 1500 e 2000

gigajoules, no caso do gás.

6 – O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado com observância do limite

previsto no n.º 4 do artigo 15.º atendendo aos abastecimentos mensais, através da comunicação por via

eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à AT, dos

seguintes dados:

a) […]

b) […]

c) O número de identificação fiscal (NIF) do adquirente do combustível, que seja proprietário, locatário

financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada

para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou para o transporte coletivo de passageiros;

d) O volume de litros ou gigajoules abastecidos e o respetivo preço de venda;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

7 – […]

8 – Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da energia, na qual se

determinam designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 103.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) Elemento específico – 112,5 €;

b) Elemento ad valorem – 12%.

5 – […]

6 – Para efeitos do número anterior, o imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano (n) é

apurado no ano anterior (n-1) e corresponde a 101% do somatório dos montantes que resultarem da aplicação

das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao

preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo entre o dia 1 de dezembro do ano n-2 e o dia

30 de novembro do ano n-1.

7 – […]