O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

108

2 – […]

3 – Tratando-se das operações referidas nas alíneas i), j), l) e u) do n.º 1 do artigo 2.º, a entidade a quem

os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as entidades emitentes das apólices e

com as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas.

4 – […]

Artigo 63.º-A

[…]

1 – Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos de valores

monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos, certificados de dívida pública e criptoativos que

lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer

forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se

qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do

artigo 26.º

2 – […]»

Artigo 240.º

Aditamento ao Código do Imposto do Selo

É aditado ao Código do Imposto do Selo o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Valor tributável dos criptoativos

1 – O valor tributável dos criptoativos determina-se de acordo com as seguintes regras e pela ordem

indicada:

a) Por aplicação de regras específicas previstas no presente Código;

b) Pelo valor da cotação oficial, quando exista;

c) Pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível,

aproximar-se do valor de mercado.

2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, quando a Autoridade Tributária e Aduaneira

considere fundamentadamente que pode haver uma divergência entre o valor declarado e o valor de mercado,

tem a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado.»

Artigo 241.º

Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo

É aditada à Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, a

verba n.º 30, com a seguinte redação:

«30 – Criptoativos – Comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de

serviços de criptoativos – sobre o valor cobrado: 4%»

Artigo 242.º

Alteração em sede de Imposto do Selo

1 – Estão isentas de imposto do selo, relativamente aos mútuos constituídos no âmbito do regime legal do

crédito à habitação e até ao montante do capital em dívida, as seguintes operações: