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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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e) Os valores monetários e os criptoativos depositados em instituições com sede, direção efetiva ou

estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores monetários ou criptoativos

depositados:

i) Nas sucessões por morte, quando o autor da transmissão tenha domicílio em território nacional;

ii) Nas restantes transmissões gratuitas, quando o beneficiário tenha domicílio em território nacional.

f) […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Nas operações previstas na verba n.º 30 da Tabela Geral, o imposto é devido sempre que o prestador

de serviços de criptoativos, ou o cliente desses serviços, sejam domiciliados em território nacional,

considerando-se domicílio a residência, sede, direção efetiva, filial, sucursal ou estabelecimento estável.

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) Nas operações previstas na verba n.º 30 da Tabela Geral, no momento da cobrança das comissões e

outras contraprestações.

2 – […]

Artigo 42.º

[…]

1 – […]