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16 DE DEZEMBRO DE 2022

105

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Criptoativos, tal como definidos nos n.os 17 e 18 do artigo 10.º do Código do IRS.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) Os prestadores de serviços de criptoativos, nas operações previstas na verba n.º 30 da Tabela Geral,

salvo se estes não forem domiciliados em território nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto são:

i) Os prestadores de serviços de criptoativos domiciliados em território nacional que tenham intermediado

as operações;

ii) Os representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal, caso as

operações não tenham sido intermediadas pelas entidades referidas na subalínea anterior.

2 – […]