O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

102

n.º 2 do artigo 285.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, deduzido da transferência efetuada naquele ano;

b) 50% da receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC

inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.

3 – As transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para o FEFSS, com as necessárias

adaptações.

Artigo 234.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a programas,

projetos e ações de cooperação

1 – É transferido para o Camões, IP, o valor correspondente a 20 000 000 € decorrente de receitas de IRC

suportado por sujeitos passivos com investimento estrangeiro, com o objetivo de implementação de

programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.

2 – Todas as áreas governativas identificam junto da área governativa responsável pela área da

cooperação, até 31 de janeiro de 2023, as verbas que estimam despender em 2023 com a execução de

programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.

CAPÍTULO II

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 235.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 27.º, 41.º, 53.º e 59.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – O prazo de entrega do montante de imposto exigível, nos termos da alínea a) do n.º 1, relativo ao mês

de junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1, relativo ao segundo trimestre, é prolongado até 25 de setembro.

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]