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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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gestão ou distribuição de obras ou prestações ou outros conteúdos protegidos por direitos de autor e conexos,

incluindo publicações de imprensa.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 228.º

Disposição transitória em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

1 – O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC, não

prejudica a aplicação do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e é aplicável à dedução aos

lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023, bem como aos

prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023, cujo período de

dedução ainda se encontre em curso na data da entrada em vigor da presente lei.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o previsto no n.º 1 do artigo 52.º e na alínea a) do n.º 2

do artigo 53.º do Código do IRC não se aplica aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação

anteriores a 1 de janeiro de 2023 em que se tenha verificado uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º

do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos (REAID), aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014,

de 26 de agosto, aplicando-se aos prejuízos fiscais apurados nestes períodos de tributação o prazo de

dedução em vigor em 31 de dezembro de 2022.

3 – O disposto no número anterior aplica-se aos prejuízos fiscais apurados nos termos do artigo 70.º do

Código do IRC, sempre que o grupo integre um sujeito passivo em que se tenha verificado uma das situações

previstas no n.º 1 do artigo 6.º do REAID.

Artigo 229.º

Regime transitório de aplicação da taxa reduzida de imposto sobre o rendimento das pessoas

coletivas em operações de reestruturação

A taxa de IRC prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC é aplicável nos dois exercícios posteriores

a operações de fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais, realizadas entre 1 de janeiro

de 2023 e 31 de dezembro de 2026, em que a totalidade dos sujeitos passivos se qualifique como pequena,

média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo

ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, nas situações em que, por força da operação, a sociedade

beneficiária deixe de reunir as condições para essa qualificação.

Artigo 230.º

Regime excecional no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de 2022 e

2023, quando:

a) O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as

obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de

tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos;

b) Estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos

seguintes.

Artigo 231.º

Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás

1 – Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam,