O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE DEZEMBRO DE 2022

95

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 54.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os

derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante

dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável

do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores.

5 – Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o disposto nos artigos 51.º e

51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo por esta

sociedade, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital ou da liquidação

dessa sociedade, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para

a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos doze períodos de tributação anteriores.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

a) Não concorrem para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo os prejuízos imputáveis ao

estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a

esse estabelecimento, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não

concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos doze períodos de tributação

anteriores;

b) Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, não é aplicável o disposto nos

artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e reservas distribuídos, nem às mais-valias

decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital e da liquidação dessa sociedade, respetivamente,

até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação

do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores.

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 67.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]