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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em

benefício do pessoal do sujeito passivo, verificados os requisitos aí exigidos, os quais são considerados, para

efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 150%.

Artigo 52.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período

de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um

ou mais dos períodos de tributação posteriores.

2 – A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante

correspondente a 65% do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte

desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições, nos períodos de tributação

posteriores.

3 – Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos

indiretos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, não ficando, porém, prejudicada a dedução nos períodos de

tributação posteriores.

4 – […]

5 – […]

6 – (Revogado.)

7 – […]

8 – O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação

em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração

da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto, exceto quando se conclua

que a operação não teve como principal objetivo, ou como um dos principais objetivos, a evasão fiscal, o que

pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões

económicas válidas.

9 – […]

10 – (Revogado.)

11 – […]

12 – (Revogado.)

13 – (Revogado.)

14 – (Revogado.)

15 – […]

Artigo 53.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de atividades comerciais, industriais ou

agrícolas, só podem ser deduzidos, nos termos e condições da parte aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos

da mesma categoria num ou mais dos períodos de tributação posteriores;

b) […]