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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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verificadas as seguintes condições cumulativas:

a) O sujeito passivo é devedor de um crédito à habitação que tem como objeto a sua habitação própria e

permanente; e

b) O sujeito passivo aufere uma remuneração mensal que não ultrapasse 2700 €.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo comunica à entidade devedora dos

rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção de redução da

retenção na fonte prevista, através de declaração acompanhada dos elementos indispensáveis à verificação

das condições referidas, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.

Artigo 224.º

Mínimo de existência relativo aos rendimentos auferidos em 2022

1 – No apuramento do rendimento coletável, para os titulares de rendimentos brutos predominantemente

originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do Anexo I à Portaria n.º

1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões é abatido um montante por mínimo

de existência, por titular, nos seguintes termos:

a) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja igual ou inferior a 9870 €, o montante do

abatimento é igual à diferença positiva entre 9870 € e a soma das deduções específicas com

;

b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a 9870 €, o montante do abatimento é

igual à diferença positiva entre 9870 – 3 x (rendimentos brutos – 9870) € e a soma das deduções específicas

com

;

c) O montante do abatimento por mínimo de existência tem como valor mínimo zero e não pode ser

superior à diferença entre os rendimentos brutos e as deduções específicas.

2 – O abatimento referido no número anterior não se aplica a qualquer dos titulares quando a soma dos

rendimentos brutos de todos os titulares é superior a 11 620 € multiplicado pelo número de sujeitos passivos.

3 – Para efeitos do presente artigo, considera-se:

a) «Rendimentos brutos», a soma de todos os rendimentos do ano, ainda que isentos ou excluídos de

tributação, de todas as categorias, declarados na declaração a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS,

considerando-se, no caso das mais-valias, o saldo apurado entre as mais e as menos-valias, quando positivo,

e no caso dos rendimentos prediais, o respetivo resultado positivo;

b) «Deduções específicas», o montante total de deduções específicas das quais o titular de rendimentos

beneficie, previstas nos artigos 25.º, 27.º, 53.º, 54.º do Código do IRS, e as que resultem da alínea b) do n.º 1

e dos n.os 2 e 10 do artigo 31.º do Código do IRS;

c) «Despesas gerais», o montante da dedução à coleta por despesas gerais a que o sujeito passivo tenha

direito, conforme definido no n.º 1 do artigo 78.º-B do Código do IRS, considerando-se o valor de zero no caso

de titulares dependentes;

d) «Taxa 1.º escalão», a taxa normal do 1.º escalão de IRS, em percentagem, conforme definido no n.º 1

do artigo 68.º do Código do IRS.

4 – O regime previsto no presente artigo aplica-se aos rendimentos obtidos em 2022, exceto se da sua

aplicação resultar um montante de imposto superior ao que resultaria da aplicação do disposto no artigo 70.º

do Código do IRS, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, caso em que se aplica este último.