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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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fórmulas simplificadas correspondentes ao previsto nos n.os 2, 3 e 4.

Artigo 71.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Quando os rendimentos a que se refere o n.º 5 forem auferidos a título de trabalho suplementar, o

limite previsto no n.º 5 é aplicável autonomamente em relação aos rendimentos auferidos nas primeiras 50

horas de trabalho ou serviços prestados a esse título, aplicando-se a taxa prevista no n.º 4 à parte que exceda

aquele limite ou número de horas.

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)

12 – (Anterior n.º 11.)

13 – (Anterior n.º 12.)

14 – (Anterior n.º 13.)

15 – (Anterior n.º 14.)

16 – A apresentação do requerimento referido no n.º 13 implica a comunicação espontânea ao Estado de

residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respetivo montante.

17 – (Anterior n.º 16).

Artigo 72.º

[…]

1 – […]

a) (Revogada.);

b) […]

c) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b),

c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º;

d) […]

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]