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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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14 – […]

15 – Os residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde

que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos

rendimentos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 e no n.º 6, pela tributação desses rendimentos à taxa que,

de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por

residentes em território português.

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

Artigo 78.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Quando exista mais de um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 somam-se os

montantes de € 300 e € 150, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem

seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do

primeiro dependente.

4 – […]

Artigo 78.º-F

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente a

100% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais ou de

bilhetes para utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de

passageiros com o CAE classe 49310, 49391, 49392, 50102 e 50300, todos da secção H, que conste de

faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das

disposições indicadas no n.º 1.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente à

totalidade do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas relativas a

aquisição de assinaturas de publicações periódicas (jornais e revistas), incluindo digitais, tributados à taxa

reduzida do IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012,

de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas,

Revisão 3 (CAE – Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores

de atividade:

a) Secção J, classe 58130 – Edição de jornais;

b) Secção J, classe 58140 – Edição de revistas e de outras publicações periódicas.