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16 DE DEZEMBRO DE 2022

91

13 – […]

Artigo 101.º-B

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º, os rendimentos previstos na alínea u) do

n.º 2 do artigo 5.º estão dispensados de retenção na fonte.»

Artigo 219.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É aditado ao Código do IRS, o artigo 124.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 124.º-A

Declaração de comunicação de operações com criptoativos

As pessoas singulares ou coletivas, os organismos e outras entidades sem personalidade jurídica, que

prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de

uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, devem comunicar à Autoridade Tributária e

Aduaneira, até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de

modelo oficial, as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos.»

Artigo 220.º

Norma transitória em matéria de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares

Para efeitos do disposto no n.º 18 do artigo 10.º do Código do IRS, o período de detenção dos criptoativos

adquiridos antes da data da entrada em vigor da presente lei é considerado para efeitos de contagem do

período de detenção referido naquele artigo.

Artigo 221.º

Adaptação dos sistemas de retenção na fonte

Durante o ano de 2023, os sistemas de pagamento de salários e pensões devem ser adaptados ao novo

sistema de retenções na fonte de IRS, aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das

finanças, de forma a permitir a aplicação de taxas de retenção na fonte mais adequadas à situação tributária

dos sujeitos passivos.

Artigo 222.º

Revisão das taxas de retenção para trabalhadores independentes

O Governo compromete-se a rever as taxas de retenção na fonte aplicáveis aos trabalhadores

independentes, durante o ano de 2023.

Artigo 223.º

Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação

1 – Em 2023, a retenção na fonte sobre rendimentos da Categoria A de IRS é reduzida para a taxa do

escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável ao

respetivo titular de rendimentos, nos termos do despacho a que se refere o artigo 99.º-F do Código do IRS,